- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;
- f)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 28.º deste Regulamento;
- g)A utilização do serviço de gestão de resíduos após a cessação ou interrupção do contrato.
- h)A utilização do serviço de gestão de resíduos sem o respetivo pagamento das tarifas, após a cessação ou interrupção do contrato de abastecimento de água.
- i)O ato de retirar, remexer ou escolher, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito.
- j)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;
- k)A violação do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º
- 3 -A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00.
- 4 -Deposição de RU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, coima de (euro) 125,00 a (euro) 750,00.
- 5 -Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços, coima de (euro) 125,00 a (euro) 750,00.
- 6 -Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RU, coima (euro)500,00 a (euro) 2.500,00, além do pagamento da sua reparação ou substituição.
- 7 -Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RU, coima (euro)20,00 a (euro) 100,00.
- 8 -Deposição de RU fora dos equipamentos existentes para o efeito, coima (euro)50,00 a (euro) 500,00.
Artigo 69.º — Contraordenações
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019