Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.
Artigo 70.º — Dolo e negligência
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019