- 1 -Qualquer pedido de apoio terá de ser avaliado pelo Técnico de Serviço Social, devendo o requerente, solicitar marcação de atendimento social junto dos serviços.
- 2 -Aquando da marcação do atendimento social, o interessado será informado do dia, hora e local do atendimento, assim como da documentação a apresentar para instrução do processo, constantes no artigo 9.º do presente regulamento.
- 3 -O atendimento social terá como objetivo constituir processo social e recolher todos os dados necessários à avaliação da situação socioeconómica do individuo ou agregado familiar e o seu respetivo acompanhamento social.
- 4 -Para efeitos de constituição de processo social e respetiva avaliação do pedido de apoio, o requerente por si ou em representação do seu agregado familiar, deverá assinar declaração de consentimento informado (anexo I), através do qual autoriza o registo de toda a informação recolhida no atendimento social, e durante todo o respetivo acompanhamento social, a realização de visitas domiciliárias bem como a articulação com os parceiros da comunidade.
- 5 -A não assinatura da declaração de consentimento informado implica a não constituição do processo social e, consequentemente, não poderá ser dada continuidade ao pedido de apoio.
- 6 -A não entrega da documentação necessária à instrução do processo, aquando do atendimento social, implica a obrigatoriedade de a mesma ser entregue no prazo de 5 dias úteis, a contar daquela data, devendo os documentos em falta constar de formulário próprio, a disponibilizar ao requerente, considerando-se o processo social incompleto, até entrega da documentação.
- 7 -O prazo de entrega dos documentos pode ser prorrogável se a não apresentação ocorrer por facto não imputável ao requerente, considerando-se para o efeito as seguintes situações, desde que devidamente comprovadas:
- a)Doença própria ou de elemento do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
- 8 -A não entrega da documentação em falta, dentro do prazo previsto no n.º 6, será entendida como desistência da candidatura, levando ao arquivamento do processo.
- 9 -O simples facto do requerente solicitar o pedido, não lhe confere direito ao apoio.
Artigo 8.º — Candidaturas
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022