- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:
- a)A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;
- b)Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;
- c)Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não estritamente previsto no presente Regulamento;
- d)Utilizar as bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para o percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra ou outros similares, estradas em tout venant ou terra batida;
- e)O transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;
- f)Desmontar e/ou manipular, parcial ou totalmente, as bicicletas;
- g)Utilizar a bicicleta fora da área do concelho da Horta, ou nas áreas a definir pela Câmara Municipal.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de 25,00€ (vinte e cinco euros) a 50,00€ (cinquenta euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas restantes alíneas do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 50,00€ (cinquenta euros) a 400,00€ (quatrocentos euros).
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.
- 6 -É aplicado o artigo 112.º do Código de Estrada e respetivo quadro sancionatório, nomeadamente:
- 6.1 -É obrigatório respeitar todas as regras de trânsito;
- 6.2 -Não podem ultrapassar os 25 km/hora;
- 6.3 -Não é permitido circular em passeios, apenas em ruas e ciclovias;
- 6.4 -Não é permitido o uso do telemóvel ou auriculares durante a condução;
- 6.5 -Não é permitido levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
- 6.6 -Não é permitido conduzir com as mãos fora do guiador;
- 6.7 -Não é permitido conduzir sob o efeito de álcool e estupefacientes.
Artigo 10.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 14/06/2024
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Em vigor desde 14/06/2024