- 1 -Apenas é permitido o acesso aos parques a veículos automóveis ligeiros e motociclos, sendo interdito o acesso a:
- a)veículos com altura superior a 2,00 m (dois metros);
- b)veículos que transportem mercadorias perigosas;
- c)veículos movidos a gás natural comprimido (GNC);
- 2 -A entrada e a saída de veículos no parque são obrigatoriamente efetuadas pelos acessos existentes para esse efeito, e podem ser validadas por dispositivos de controlo de acessos ou outros equipamentos equivalentes.
- 3 -O acesso pedonal é exclusivamente efetuado através das portas de acesso pedonal, nas condições indicadas por sinalização de acordo com o plano de emergência e proteção civil.
- 4 -O acesso e a circulação no interior do parque são interditos a quem não os pretender utilizar ou nele não disponha de veículo estacionado.
Artigo 10.º — Acesso
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