- 1 -É proibida a prática no parque de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
- a)Introduzir no parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
- b)Fazer fogo no interior do parque;
- c)Fazer uso, não autorizado, das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no parque;
- d)Introduzir no parque quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utilizador não seja beneficiário e portador;
- e)Lavar, reparar ou proceder a trabalhos de manutenção em veículos no interior ou nos acessos do parque, salvo casos de força maior e nos estritos limites do necessário para a remoção do veículo do interior do parque;
- f)O emprego de sinais sonoros;
- 2 -É proibido cobrir os veículos com qualquer tipo de capa.
- 3 -É proibido o estacionamento ininterrupto do veículo por período superior a trinta dias.
- 4 -Em caso de incidente que afete o funcionamento do parque, tal como incêndio, corte de energia, paragem de ventilação ou outro, os utilizadores devem respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no parque, bem como às instruções transmitidas pelos responsáveis dos mesmos.
Artigo 17.º — Proibições por motivos de segurança
Vigente desde: 22/05/2025
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Em vigor desde 22/05/2025