- 1 -Em caso de ocorrência de acidentes ou outros danos causados às instalações, equipamentos ou trabalhadores da Câmara Municipal, a viaturas ou a terceiros, cuja responsabilidade seja imputável ao utilizador, recai sobre o mesmo o dever de suportar o ressarcimento e compensação por todos os danos causados.
- 2 -O responsável por acidentes ou danos é obrigado a comunicá-lo de imediato aos trabalhadores de serviço nos parques.
- 3 -Se a comunicação prevista no número anterior não for efetuada, ou se o autor dos danos se negar a assumir a responsabilidade pelos mesmos, é solicitada a presença dos agentes da autoridade, respondendo o utilizador não só pelos danos causados como igualmente por todos os custos incorridos pela Câmara Municipal com os procedimentos que tenha que desenvolver.
Artigo 19.º — Responsabilidade por danos
Vigente desde: 22/05/2025
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Em vigor desde 22/05/2025