- 1 -No caso de se encontrarem esgotados os lugares de estacionamento para avenças, os requerentes aguardam em lista ordenada por ordem cronológica da data de entrada do requerimento.
- 2 -Logo que surja um lugar disponível, os requerentes serão notificados para a celebração do contrato.
- 3 -O utilizador poderá escolher o lugar de estacionamento a contratualizar de entre os disponíveis, sendo-lhe atribuído um número que confere o direito ao estacionamento no respetivo lugar após outorga do contrato de avença.
- 4 -Os lugares de estacionamento relativos aos cidadãos com mobilidade reduzida ou condicionada, deverão estar em consonância com o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 08 de agosto (Regime da Acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).
Artigo 23.º — Disponibilidade de Lugares
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025