- 1 -Dentro dos cemitérios é proibido:
- a)Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
- b)Entrar acompanhado de quaisquer animais, exceto cães-guia;
- c)Transitar fora dos arruamentos;
- d)Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
- e)Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam usar-se na alimentação;
- f)Plantar árvores, arbustos ou plantas fora de vasos ou floreiras, com exceção da ornamentação vegetal instalada pela União de Freguesias;
- g)Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
- h)A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas por adultos;
- i)Utilizar aparelhos áudio, exceto com auricular;
- j)A entrada de viaturas particulares não autorizadas.
- 2 -Em todo o espaço dos cemitérios é ainda proibido:
- a)Colocar lixo fora dos locais indicados para o efeito;
- b)Publicitar ou promover atos comerciais, festivos ou quaisquer outros alheios à atividade cemiterial ou que não se coadunem com a dignidade própria do local;
- c)A realização de manifestações de caráter político;
- d)O estacionamento de viaturas fora dos locais definidos para o efeito.
- 3 -Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 37.º — Proibições no recinto dos cemitérios
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019