- 1 -Além das infrações previstas na Lei, a violação das restantes disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A não realização da limpeza decorrente de obras, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 31.º será punida com coima de 50 a 500 euros.
- 3 -As obras que não cumpram os preceitos de licenciamento e organização do espaço, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 31.º e nos artigos 14.º e 33.º será punida, para além de eventual demolição da obra, com coima de 100 a 1000 euros.
- 4 -A colocação de epitáfios de caráter político ou religioso que possam ferir a suscetibilidade pública, em infração ao disposto na alínea b) do artigo 35.º será punida, para além da retirada das inscrições, com coima de 25 a 250 euros.
- 5 -Proferir palavras, conspurcar o cemitério, praticar atos comerciais ou ofensivos da memória dos mortos e do respeito devido ao local, em infração ao disposto nas alíneas a) e g) do n.º 1 e a) e b) do n.º 2 do artigo 36.º será punida com coima de 50 a 500 euros.
- 6 -Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos, em infração ao disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 36.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 50 a 500 euros.
- 7 -A realização de atividades ou cerimónias sem autorização do Presidente da União de Freguesias, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 38.º será punida com coima de 100 a 1000 euros ou de 200 a 2000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 8 -A realização de atividades ou cerimónias sem autorização da União de Freguesias, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 38.º será punida com coima de 100 a 1000 euros ou de 200 a 2000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 9 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 25 a 250 euros.
Artigo 41.º — Coimas
Vigente desde: 16/08/2019
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Em vigor desde 16/08/2019