- 1 -O presente regulamento estabelece as normas para a realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos, de ora em diante abreviadamente designado de provas, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro.
- 2 -As provas têm exclusivamente o efeito referido no número anterior, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.
- 3 -A matrícula dos estudantes admitidos através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos Maiores de 23 anos está condicionada:
- a)À satisfação dos pré-requisitos exigidos para cada curso;
- b)Ao efetivo funcionamento do curso de colocação no ano letivo da candidatura, designadamente por não se atingir o número mínimo de matrículas definido.
Artigo 1.º — Âmbito e disposições gerais
Vigente desde: 15/07/2022
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Em vigor desde 15/07/2022