As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas mediante deliberação do Conselho, sem prejuízo do disposto no artigo 142.º do CPA.
Artigo 27.º — Legislação subsidiária e casos omissos
Vigente desde: 22/05/2025
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Em vigor desde 22/05/2025