- 1 -Os trabalhos que envolvam a abertura de valas junto de árvores para instalação de infraestruturas urbanísticas, redes de eletricidade, comunicações, distribuição de gás, redes de águas e saneamento, e outras semelhantes e que impliquem o abate, poda ou o corte de raízes das árvores que condicionem o seu normal desenvolvimento não podem ser executados sem autorização prévia da C.M.B.
- 2 -Não é permitido abater ou podar árvores do domínio municipal sem autorização da C.M.B.
- 3 -Os danos contra árvores bem como a perda total ou parcial de espaços verdes resultante de embates causados por acidentes rodoviários serão objeto de indemnização à Câmara Municipal, como consequência da responsabilidade civil dos condutores.
- 4 -A valoração do material vegetal, para cálculo de danos ou análise custo/benefício, poderá ser feita segundo a Norma de Granada atualizada, ou outros métodos reconhecidos e comprovados por entidades competentes.
Artigo 8.º — Destruição ou danos causados na arborização
Vigente desde: 19/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2019