- 1 -Sempre que se verifique a existência de qualquer tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa os interesses públicos, de salubridade ou segurança, por motivo de falta de limpeza, higiene, controlo fitossanitário, ou risco de incêndio, poderá a Câmara Municipal do Barreiro ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, poda, limpeza, remoção do material vegetal ou tratamento fitossanitário.
- 2 -A deliberação camarária, que determine o previsto no número anterior, será sempre fundamentada com base em parecer favorável dos serviços competentes.
- 3 -Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para cumprimento de qualquer das medidas previstas no número anterior, sem que aquele o tenha feito, poderá a Câmara Municipal do Barreiro executar coercivamente os trabalhos, a expensas do proprietário notificado.
Artigo 9.º — Vegetação existente em terrenos privados
Vigente desde: 19/08/2019
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Em vigor desde 19/08/2019