- 1 -O EU pode dispor de um Diretor Técnico.
- 2 -O Diretor Técnico deve reunir os requisitos legais específicos para o exercício da função e é nomeado e exonerado pelo Diretor.
- 3 -O Diretor Técnico assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem no EU e deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
- 4 -Compete ao Diretor Técnico:
- a)Coordenar e supervisionar a prescrição, avaliação, condução e orientação de todos os programas e atividades, no âmbito do funcionamento do EU, aos seus utentes;
- b)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade;
- c)Elaborar um manual de operações das atividades desportivas que decorrem no EU;
- d)Coordenar a produção das atividades desportivas;
- e)Superintender tecnicamente, no âmbito do funcionamento do EU, as atividades desportivas nelas desenvolvidas;
- f)Colaborar na luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 6.º — Diretor Técnico
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020