- 1 -O Diretor pode propor ao Reitor a nomeação até dois Diretores-Adjuntos, caso tal se mostre conveniente para a boa prossecução das atribuições do EU.
- 2 -Os Diretores-Adjuntos são escolhidos de entre os técnicos superiores na área do desporto e afins, com perfil e currículo adequados, e são nomeados e exonerados pelo Reitor, para um mandato de quatro anos, o qual cessa com o termo do mandato do Reitor que o haja nomeado.
- 3 -É igualmente aplicável aos Diretores-Adjuntos o disposto nos números 3 a 6 do artigo 4.º relativamente ao Diretor, com as devidas adaptações.
- 4 -Compete aos Diretores-Adjuntos:
- a)Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na definição da política global e setorial do EU;
- b)Apoiar tecnicamente e colaborar com o Diretor na preparação do plano e orçamento anuais, e no relatório de atividades e de contas, a aprovar pelo Reitor;
- c)Coordenar as atividades desportivas do EU, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança e respeito pelos valores éticos no desporto;
- d)Coadjuvar o Diretor a superintender no funcionamento do EU;
- e)Exercer as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Diretor.
- 5 -Os Diretores-Adjuntos auferem um suplemento pelo exercício de cargos de gestão, nos termos legais.
Artigo 5.º — Diretores-Adjuntos
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020