- 1 -A emissão de certificação de formação profissional pela Ordem pressupõe a conclusão da ação de formação com aproveitamento, sendo emitido através da plataforma SIGO e na área criada especificamente para o registo das ações não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.
- 2 -Os formandos e ou e-Formandos só terão direito ao certificado se frequentarem com aproveitamento um período igual ou superior a 80 % da carga horária total de cada ação e desde que tenham cumprido os critérios de aproveitamento definidos no programa de formação.
- 3 -O número anterior aplica-se também às ações ministradas por entidades externas, a quem compete, caso se adeqúe, a definição de critérios de frequência diferentes em função da duração ou dos objetivos do curso, desde que, previamente acordados com o Gabinete de Formação antes do início da ação de formação.
- 4 -O certificado de Formação Profissional será emitido com a brevidade possível, sendo a numeração do mesmo atribuída de forma sequencial pela plataforma SIGO.
Artigo 34.º — Certificado de formação profissional
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021