- 1 -A alteração superveniente de qualquer elemento identificativo referido no artigo 4.º ou de informação constante do artigo 8.º do presente Regulamento é obrigatoriamente comunicada pelo prestador de serviços à ASAE no prazo máximo de 30 dias úteis contados desde a formalização da alteração.
- 2 -A comunicação prevista, no número anterior é prestada mediante utilização de formulário próprio disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, de acordo com os campos referidos no Anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, incluindo a junção dos documentos neste previstos, em suporte digital.
- 3 -A cessação da atividade do prestador de serviços é também obrigatoriamente comunicada à ASAE no prazo e nos termos previstos nos números anteriores, em campo próprio para o efeito indicado no Anexo II ao presente Regulamento, incluindo a junção dos documentos neste previstos, em suporte digital.
Artigo 11.º — Atualização do registo e cessação de atividade
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022