- 1 -Estão sujeitos à obrigação de registo, bem como à obrigação de atualização dos respetivos elementos de identificação, os prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas coletivas ou a centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica (doravante, designados "prestador de serviços" ou "prestadores de serviços"), referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que, cumulativamente:
- a)Prestem qualquer dos serviços elencados no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- b)Exerçam atividade em território nacional.
- 2 -Considera-se que exercem atividades de prestação de serviços em território nacional as pessoas singulares ou coletivas que possuam um estabelecimento ou representação, nomeadamente, uma sucursal, agência, filial ou delegação em Portugal, dedicado ao exercício dessa atividade.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 18/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2022