- 1 -A cada procedimento de registo de prestadores de serviços é atribuído pela ASAE um número único de identificação.
- 2 -Após o registo dos elementos de identificação, por iniciativa e da responsabilidade do prestador de serviços, através do procedimento previsto no artigo 12.º do presente Regulamento, a ASAE deverá avaliar a conformidade dos elementos comunicados.
- 3 -Verificada a conformidade dos elementos, a ASAE procederá à avaliação da competência e idoneidade das pessoas com funções de direção na entidade obrigada.
- 4 -A decisão final de conformidade do procedimento de registo, englobando a avaliação dos elementos de identificação, bem como, da competência e idoneidade dos responsáveis dos prestadores de serviços, compete ao Inspetor-Geral da ASAE, seguindo, com as necessárias adaptações, a tramitação e as regras do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -O exercício da atividade de prestador de serviços previsto neste Regulamento sem o respetivo registo junto da ASAE, pela entidade obrigada, constitui contraordenação especialmente grave, conforme previsto no artigo 14.º do presente Regulamento, por remissão para a alínea bbb) do artigo 169.º-A da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 6 -O registo, uma vez prestado e declarado conforme, mantém-se válido até à modificação de algum dos seus elementos ou até à extinção do prestador de serviços.
Artigo 3.º — Procedimento de registo
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022