- 1 -Para a avaliação da conformidade, os elementos identificativos relativos aos prestadores de serviços devem ser apresentados obrigatoriamente em formulário próprio, disponibilizado on-line na página de internet da ASAE, mediante a utilização dos campos constantes do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante, incluindo a junção dos documentos neste previstos, em suporte digital.
- 2 -Os elementos de identificação dos prestadores de serviços, necessários para o registo, são os seguintes:
- a)No caso de pessoa singular:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento;
- iii)Naturalidade;
- iv)Nacionalidade constante do documento de identificação;
- v)Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
- vi)Número de identificação fiscal ou, quando não disponha de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- vii)Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- viii)Data de início de atividade;
- ix)Endereço completo da residência permanente, quando diferente do domicílio fiscal;
- x)Outras nacionalidades, se for o caso, não constantes do documento de identificação.
- b)No caso das pessoas coletivas:
- i)Denominação social;
- ii)Objeto social;
- iii)Morada completa da sede social e, quando aplicável, da sucursal ou do estabelecimento estável, bem como, quando diversa, qualquer outra morada dos principais locais de exercício da atividade;
- iv)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- v)Identidade dos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %;
- vi)Capital social;
- vii)Identidade dos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente, bem como de outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão;
- viii)País de constituição;
- ix)Código CAE (Classificação das Atividades Económicas), código do setor institucional ou outro código de natureza semelhante, quando exista;
- x)Atividade exercida de acordo com o catálogo estabelecido nas alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto;
- xi)Data de início de atividade.
- a)No caso de pessoa singular:
- 3 -A pessoa singular representante da entidade sujeita ao registo, ou o responsável pela declaração de registo, indica, aquando do ato, a qualidade em que intervém no mesmo.
- 4 -A verificação da identificação das pessoas singulares para comprovação dos dados referidos nas alíneas i) a iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º é efetuada, com as devidas adaptações, nos termos do estabelecido no artigo 25.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 5 -O referido no número anterior não prejudica os demais poderes conferidos à ASAE, enquanto autoridade setorial, designadamente pelo artigo 96.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Artigo 4.º — Elementos identificativos objeto de registo
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022