- 1 -Nos termos do n.º 3 do artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a ASAE avalia as competências e qualificações das pessoas que exercem as funções de direção dos prestadores de serviços.
- 2 -A competência para o exercício de funções de direção é determinada em função da avaliação das habilitações académicas, das formações de grau superior, especializadas ou técnicas relacionadas com a área a exercer, bem como, da experiência e percurso profissional.
- 3 -A formação e a experiência profissional devem demonstrar que os titulares de cargos de direção têm conhecimento da atividade e funcionamento dos prestadores de serviços e a capacidade de analisar, detetar e mitigar os riscos específicos de exposição ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
- 4 -Para o cumprimento do número anterior, os titulares devem juntar os documentos mencionados no Anexo I do presente Regulamento, designadamente, certificado de habilitações académicas, comprovativos de formação e uma sinopse descritiva, devidamente documentada, da experiência profissional com relevância para o exercício do cargo.
- 5 -A avaliação dos elementos referidos no número anterior deve ser feita considerando o nível de responsabilidade das funções, a complexidade e dimensão do prestador de serviços, bem como os riscos a que está exposta esta atividade, no âmbito do Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.
Artigo 6.º — Avaliação da competência
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022