- 1 -As pessoas que exerçam funções de direção nos prestadores de serviços, são, ainda, sujeitas a uma avaliação de idoneidade pela ASAE, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 111.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
- 2 -A avaliação de idoneidade é efetuada com base em critérios objetivos e determináveis, que serão objeto de publicação e que visam apurar o grau de confiança para o desempenho daquelas funções, tendo em conta as circunstâncias concretas, garantindo, perante a autoridade setorial, a capacidade de gestão criteriosa da exposição ao risco de Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Artigo 7.º — Avaliação de idoneidade
Vigente desde: 18/07/2022
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Em vigor desde 18/07/2022