- 1 -As casas típicas que sejam objeto de inventariação com vista à sua classificação como bem imóvel de interesse municipal, nos termos dos artigos 19.º e 24.º e seguintes da Lei de Bases do Património cultural, podem ser objeto de conservação, restauro e valorização a promover pela edilidade através de contratos a celebrar entre o Município de Santana e os respetivos proprietários ou possuidores.
- 2 -Só são passíveis de beneficiar deste apoio os destinatários previstos no artigo 5.º deste Regulamento cuja casa seja ou esteja em vias de classificação de interesse municipal e nessa qualidade contratualizem a obra a realizar.
- 3 -São objeto do contrato as intervenções descriminadas no quadro 2 e 3 do anexo I.
- 4 -Excluem-se do objeto do contrato:
- a)Obras de substituição ou aquisição de equipamento (s) (ex. peças fixas de quartos-de-banho e cozinhas, móveis, eletrodomésticos);
- b)Intervenções que desvirtuem ou descaracterizem a imagem da casa típica (ex. cobertura metálica, cobertura cerâmica, pintura em cores ou padrões berrantes);
- c)Obras já realizadas;
- 5 -As intervenções propostas devem respeitar a escala, proporção, cores e texturas, composição e modos de aplicação originais.
- 6 -A CA pode excecionalmente indicar outras soluções arquitetónicas que dignifiquem a casa em causa quando não se consiga identificar as soluções tradicionais originais ou quando as mesmas se tornem inviáveis ou excessivamente onerosas.
- 7 -Na situação prevista no n.º 6, a Câmara Municipal compromete-se a concluir as obras contratadas recorrendo aos instrumentos de contratação pública.
Artigo 16.º — Intervenções elegíveis
Vigente desde: 14/06/2024
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Em vigor desde 14/06/2024