- 1 -O cemitério da Freguesia de Alpedrinha destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos, naturais e residentes na área desta Freguesia.
- 2 -Poderão ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Alpedrinha, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
- a)Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- b)Os cadáveres de indivíduos falecidos em fora da área do Concelho, dos quais se faça prova de residência nesta Freguesia.
- c)Os cadáveres de indivíduos falecidos em qualquer jurisdição, que tenham nascido na freguesia, mediante requerimento, prova de naturalidade e deferimento do Presidente da Junta Freguesia.
- 3 -Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
- 4 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do registo informático de eleitor.
Artigo 1.º — Destinatários
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