- 1 -Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito, ou emitido boletim de óbito nos termos do número seguinte.
- 2 -Fora dos períodos de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou, desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
- 3 -Em regra, um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica, em 48 (quarenta e oito) horas após o termo da mesma;
- b)Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal, em 72 (setenta e duas) horas a contar da entrada em território nacional;
- c)Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º, em 72 (setenta e duas) horas;
- d)Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, em 24 (vinte e quatro) horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 4.º
- 4 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, ou quando outras circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1, mediante ordem, por escrito, da autoridade de saúde.
- 5 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 11.º — Prazos
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