- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação poderá, se necessário, proceder-se à exumação das ossadas existentes decorrido o prazo legal de 3 (três) anos.
- 3 -Poderão efetuar-se vários enterramentos quando:
- a)Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos;
- b)Na última inumação se utilizou caixão de zinco, sem dependência de prazo.
- 4 -As ossadas referidas no número dois poderão ser trasladadas para os ossários municipais ou depositadas na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 16.º
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026