Os corpos e ossadas depositados em locais de inumação, não perpétuos, serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias.
Artigo 24.º — Abandono
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026