- 1 -A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por Portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
- 2 -Nos equipamentos existentes e/ou a existir, até ao definido no número anterior, são autorizadas as inumações em urnas de madeira sem necessidade de utilização de urnas de zinco, tanto em Gavetões como em Jazigos Subterrâneos.
Artigo 25.º — Inumação em local de consumpção aeróbia
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