- 1 -Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura, gavetão e jazigo de consumpção aeróbia, antes de decorrido o período legal de 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos previstos no n.º 3 do artigo 21.º
- 2 -Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de 2 (dois) anos até à mineralização do esqueleto.
Artigo 27.º — Prazos das exumações em Sepulturas, Gavetões/Jazigos de consumpção aeróbia
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026