- 1 -Logo que seja decidida uma exumação, cumpridos os prazos do artigo anterior, a autarquia fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com o Serviço de Cemitério, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino das ossadas.
- 2 -Se findar o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita a exumação, considerando-se abandonadas as ossadas existentes.
- 3 -Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou, quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 17.º
Artigo 28.º — Publicitação
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026