As ossadas exumadas de caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 23.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o Serviço de Cemitério.
Artigo 30.º — Exumação por deterioração do caixão
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