- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º, as exumações das ossadas dos caixões de zinco ou de chumbo inumados em jazigo, só serão permitidas quando aqueles se apresentem de tal forma deteriorados que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será verificada pela autoridade de saúde local.
Artigo 29.º — Exumações dos jazigos
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