- 1 -A inumação de restos mortais em jazigo particular ou sepultura perpétua só poderá realizar-se mediante apresentação do título ou alvará e de autorização escrita do concessionário ou procurador com poderes especiais para o efeito, devendo ser verificada a autenticidade da assinatura em presença do respetivo bilhete de identidade/cartão de cidadão, cujo número, bem como o nome de quem o apresentou, deverão ficar anotados no documento de autorização.
- 2 -Da autorização deve constar se a inumação terá caráter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
- 3 -Na falta do título ou alvará, poderá a legitimidade de o concessionário ser verificada nos sistemas de registo existentes nos serviços afetos ao cemitério.
- 4 -Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver de posse do título, salvo se, em requerimento apresentado por qualquer um deles, tiver sido deduzida oposição à entrada de restos mortais.
- 5 -Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários; se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
- 6 -No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efetuar-se o depósito a título temporário se na respetiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.
- 7 -Os restos mortais dos concessionários serão sempre inumados a título perpétuo e independentemente de autorização.
- 8 -Os concessionários, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e utilização daqueles.
Artigo 44.º — Apresentação do alvará de concessão para inumações
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026