- 1 -Havendo impedimento de um ou mais concessionários, a entrada de restos mortais em jazigo poderá ser autorizada, apenas com caráter temporário, por quem alegar representá-los e exibir o título do equipamento em causa.
- 2 -A autorização a que alude o número anterior deverá ser posteriormente ratificada ou alterada, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, pelo concessionário, não podendo dar entrada no jazigo outros restos mortais, salvo os dos próprios concessionários.
Artigo 45.º — Representação
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026