- 1 -Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
- 2 -O concessionário de jazigo que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços da autarquia promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso será lavrado auto do que ocorrer, assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia ou por quem este designar para o ato e por duas testemunhas.
Artigo 47.º — Abertura de jazigo para trasladação
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026