- 1 -O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise sobre o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação.
- 2 -A mencionada trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou para ossário da autarquia.
- 3 -Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
Artigo 46.º — Transladação promovida por concessionário de jazigo
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026