- 1 -Os serviços autárquicos competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.
- 2 -Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos, não sendo da responsabilidade da Junta de Freguesia qualquer despesa que ocorra para tal, sendo da total responsabilidade dos concessionários o ressarcimento à junta de Freguesia das referidas despesas.
Artigo 49.º — Fiscalização
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026