- 1 -As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos, que forem devidos, ao Estado.
- 2 -Porém, nas transmissões “mortis causa” das sepulturas perpétuas, dos jazigos ou dos terrenos destinados à sua construção, terão de, obrigatoriamente, ser observados os trâmites estabelecidos para idênticas transmissões de jazigos particulares.
- 3 -Deferido o pedido de averbamento, o título ou alvará será entregue:
- a)Ao subscritor do mesmo ou ao seu representante legal, quando o pedido tenha sido feito por uma só pessoa;
- b)Àquele que no requerimento for designado para o efeito, quando forem vários os requerentes;
- c)A quem o facultou, nas situações previstas no n.º 8 do artigo 44.º
Artigo 50.º — Averbamento das transmissões
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