- 1 -Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão a constituir pela Junta de Freguesia, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.
- 2 -Na falta de comparência do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois jornais diários, dando conta do estado do jazigo, e identificando, pelos nomes e datas da inumação, os corpos nele depositados, bem como, o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -A comissão indicada neste artigo compõe-se de três membros, devendo um destes, pelo menos, ser engenheiro civil, que lavrará o auto, no qual constem, minuciosamente, os factos reveladores do estado de ruína.
- 4 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta, ordenar a demolição do jazigo, que será comunicada aos interessados por carta registada com aviso de receção, sendo os concessionários totalmente responsáveis pelo ressarcimento das despesas ocorridas para levar a efeito tal ato.
Artigo 54.º — Comissão de vistorias para jazigos em ruínas
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026