- 1 -Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respetivo, durante um ano, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição; decorrido esse prazo, poderá a Autarquia declarar caduca a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 52.º
- 2 -Durante aquele prazo, serão guardados os materiais resultantes da demolição, bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, assim como, a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.
- 3 -Autorizadas as entregas referidas no número anterior, ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo 44.º, salvo quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.
Artigo 56.º — Demolição de jazigo
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026