- 1 -Qualquer construção funerária nova, reconstruída, ampliada ou alterada, quando da alteração resultem modificações nas suas características, ficará dependente da concessão da respetiva licença de utilização.
- 2 -Esta licença só poderá ser concedida após realização da vistoria, efetuada pela mesma comissão a que se refere o artigo 54.º, destinada a verificar se as obras se encontram concluídas de acordo com o projeto aprovado.
Artigo 66.º — Licença de utilização
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026