- 1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as sanções acessórias enquadráveis na legislação vigente.
- 2 -É dada publicidade da sanção se, aplicada a uma agência funerária.
Artigo 73.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 27/05/2026
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Em vigor desde 27/05/2026