- 1 -Constitui contraordenação punível com uma coima a graduar de entre o mínimo de 249,4 euros e o máximo de 3.740,98 euros:
- a)A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o óbito, em infração ao disposto no artigo 11.º, n.º 1;
- b)A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;
- c)A inumação, encerramento em caixão de zinco de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;
- d)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º;
- e)A inumação fora do cemitério ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 9.º;
- f)A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;
- g)A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 16.º;
- h)A abertura dos locais de inumação antes de decorridos 3 (três) anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, em infração ao disposto no artigo 27, n.º 1;
- i)A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 27.º;
- j)A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 32.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, neste último caso em infração ao n.º 2 do citado artigo.
- 2 -Constitui contraordenação punível com uma coima a graduar entre o mínimo de 99,76 euros e o máximo de 1.246,99 euros:
- a)O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes de cremação dos mesmos, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada nos termos do artigo 6.º;
- b)A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira, em infração ao disposto no artigo 32.º, n.º 2.
- 3 -A todas as restantes infrações ao disposto no presente regulamento, incluindo às disposições do Capítulo X, para que se não preveja sanção especial, serão aplicadas coimas a graduar entre o valor mínimo de 99,76 euros e o valor máximo correspondente a dez vezes o salário mínimo nacional mais elevado.
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 72.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 27/05/2026
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