- 1 -A avaliação do desempenho é trienal e refere-se ao desempenho relativo aos três anos letivos completos imediatamente anteriores àquele em que é efetuada, decorrendo entre outubro e março do ano letivo imediatamente seguinte ao triénio em avaliação.
- 2 -Se a relação com a UAL se iniciar durante o referido triénio, só será realizada a avaliação de desempenho desde que o período efetivo de prestação de serviço tenha uma duração mínima de dezoito meses, realizando-se conjuntamente com a avaliação do triénio seguinte, nos casos em que o docente haja prestado menos de dezoito meses de serviço efetivo no triénio em avaliação.
- 3 -No caso de docente que, por motivo aceite como válido, não tenha exercido as suas funções durante parte do triénio sujeito à avaliação, o triénio para avaliação é interrompido por forma a que cada período de não exercício de funções seja temporalmente equivalente a um ano letivo, independentemente do seu início e termo, dando lugar ao prolongamento do período de avaliação por um ano.
Artigo 9.º — Periodicidade
Vigente desde: 16/07/2021
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