- 1 -A detenção, como animais de companhia, de cães perigosos ou potencialmente perigosos carece de licença emitida pela freguesia da área de residência do detentor.
- 2 -Para a obtenção da licença referida no número anterior, o detentor tem de ser de maior de idade e deve entregar na freguesia respetiva, além dos documentos exigidos no Capítulo II, do presente regulamento, a seguinte documentação:
- a)Termo de responsabilidade, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
- i)O tipo de condições do alojamento do animal;
- ii)Quais as medidas de segurança que estão a ser implementadas;
- iii)Historial de agressividade do animal em causa.
- b)Registo criminal do qual resulte não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime contra a vida ou a integridade física, quando praticados a título de dolo;
- c)Documento que certifique a formalização de um seguro de responsabilidade civil.
- a)Termo de responsabilidade, do qual faz parte integrante, onde o detentor declara:
- 3 -A licença pode ser solicitada pela autoridade competente, a qualquer momento, devendo o detentor, aquando das deslocações dos seus animais, estar sempre acompanhado da mesma.
- 4 -O detentor fica obrigado à afixação no alojamento, em local visível, de placa de aviso da presença e perigosidade do animal.
Artigo 10.º — Detenção de animais perigosos ou potencialmente perigosos
Vigente desde: 14/06/2024
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Em vigor desde 14/06/2024