- 1 -As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor variando de acordo com a categoria do animal, conforme artigo 425.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licenças para canídeos de companhia, canídeos potencialmente perigosos e canídeos perigosos (Categorias A, G e H): o triplo da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças para canídeos de caça e fins económicos (Categoria B e E): o dobro da taxa N de profilaxia médica;
- c)Canídeos para fins Militares, Investigação Cientifica e Cães de Guia (Categorias C, D e F): estão isentos;
- d)Licenças de gatídeos (Categoria I): igual ao valor da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º — Registo e Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Referências (1)
- Artigo 425.º