- 1 -Perdem direito às distinções honoríficas concedidas pelo município, aqueles que sejam condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão efetiva por sentença transitada em julgado.
- 2 -A perda do direito referido no número anterior opera por mero efeito do trânsito em julgado da sentença, sem necessidade de deliberação da Câmara Municipal da Amadora.
- 3 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, os agraciados que, por qualquer ato posterior à atribuição das distinções honoríficas impostas, se tornem indignos de tal recompensa, podem ser privados do seu uso, mediante deliberação da Câmara Municipal da Amadora.
- 4 -A perda do direito, previsto no número anterior, é notificada ao agraciado através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 22.º — Perda do direito às distinções
Vigente desde: 20/08/2019
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Em vigor desde 20/08/2019