- 1 -Os atos eleitorais ocorrem em data a fixar pelo Presidente do Conselho Geral com pelo menos cento e vinte dias de calendário de antecedência do fim do mandato do Conselho, devendo coincidir com dia(s) útil(eis).
- 2 -O Presidente do Conselho Geral procede à ampla divulgação da(s) data(s) fixada(s) para os atos eleitorais, bem como da data limite para a entrega das listas candidatas.
- 3 -No(s) dia(s) dos atos eleitorais funcionam as seguintes mesas de voto:
- a)Em cada Unidade Orgânica, associação de Unidades Orgânicas ou Serviço Autónomo funcionam, quando aplicável, as seguintes mesas de voto, competindo ao respetivo diretor divulgar a sua localização com a antecedência mínima de uma semana:
- i)Uma mesa de voto para o ato eleitoral correspondente à eleição dos representantes dos professores e investigadores;
- ii)Uma mesa de voto por cada dois mil estudantes da Unidade Orgânica ou associação de Unidades Orgânicas para o ato eleitoral correspondente à eleição dos representantes dos estudantes;
- iii)Uma mesa de voto para o ato eleitoral correspondente à eleição do representante do pessoal não docente e não investigador.
- b)Na Reitoria funciona uma mesa de voto para a eleição dos representantes dos investigadores e uma mesa de voto para a eleição do representante do pessoal não docente e não investigador.
- a)Em cada Unidade Orgânica, associação de Unidades Orgânicas ou Serviço Autónomo funcionam, quando aplicável, as seguintes mesas de voto, competindo ao respetivo diretor divulgar a sua localização com a antecedência mínima de uma semana:
- 4 -Para cada uma das mesas, a Comissão Eleitoral respetiva nomeia um Presidente, um Vice-Presidente e dois secretários, que assegurarão, à vez, o funcionamento da mesa.
- 5 -Podem integrar as mesas representantes de cada uma das listas candidatas, um de cada lista em cada momento.
- 6 -As assembleias de voto abrem às dez horas e encerram às vinte horas.
- 7 -O voto é secreto, não sendo permitido o voto por procuração ou correspondência.
- 8 -Verificada a identificação do eleitor, o seu direito a voto e a regularidade da situação pelo Presidente da mesa, e após ser dada baixa do mesmo eleitor pelo secretário da mesa nos cadernos eleitorais, o Presidente faz entrega ao eleitor do boletim de voto.
- 9 -As designações das listas concorrentes e os nomes que as integram serão afixados junto das mesas de voto.
- 10 -Os boletins de voto contêm as designações das listas concorrentes, bem como todos os membros que as integram, conforme indicado no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 11 -Cada eleitor vota no boletim de voto, num único membro efetivo de uma única lista, colocando um X à frente do nome do candidato.
- 12 -São considerados nulos os boletins de voto que não respeitem o disposto no número anterior ou que tenham desenhos, rasuras, palavras escritas ou outras indicações.
- 13 -No(s) dia(s) do ato eleitoral não são permitidas quaisquer manifestações relativas às listas eleitorais em confronto.
Artigo 6.º — Ato eleitoral
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021