- 1 -Após o encerramento das urnas procede-se à contagem dos votos e à sua distribuição pelas listas candidatas.
- 2 -Os resultados apurados são registados em ata assinada por todos os membros da mesa.
- 3 -Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.
- 4 -As atas e os boletins de voto, expressos e não utilizados, são entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral que decidirá sobre eventuais protestos lavrados em ata.
- 5 -No caso de o ato eleitoral ocorrer em mais do que um dia a documentação referida no ponto anterior é entregue no último dia do ato eleitoral. Em tal caso, no final do(s) dia(s) anterior(es) a urna deve ser selada e confiada à Reitoria ou à Direção de cada Unidade Orgânica.
- 6 -A Comissão Eleitoral apura os resultados finais, elegendo cada lista um conjunto de elementos que resulta da aplicação do seguinte método aos resultados finais apurados:
- a)Cada lista apura um número de votos igual à soma dos votos atribuídos a membros individuais da lista;
- b)Cada lista elege um número de membros determinado pela aplicação do método de Hondt aos resultados da eleição;
- c)Dentro de cada lista, os membros são reordenados por ordem decrescente do número de votos que obtiveram;
- d)Nos casos de empate na reordenação referida na alínea anterior, o desempate é efetuado a favor do membro que estivesse melhor colocado na ordenação inicial da lista;
- e)No caso de algum ou alguns membros de uma lista não obter qualquer voto, estes membros são colocados na ordenação final da lista após os que obtiveram votos e pela ordem que constavam na lista original;
- f)Cada lista elege os membros correspondentes ao apuramento referido na alínea b) deste número, pela ordem da seriação final que resultou da aplicação das alíneas c), d), e) deste número;
- g)Nenhum candidato pode ser eleito simultaneamente por listas de corpos eleitorais diferentes, devendo constar a sua opção nas listas apresentadas às eleições caso se candidate por mais do que uma;
- h)Nos casos em que se verifique a ocorrência do referido na alínea anterior, o candidato é substituído na lista que preteriu pelo primeiro elemento dessa lista que não tinha sido eleito.
- 7 -A Comissão Eleitoral procede à divulgação dos resultados no prazo máximo de vinte e quatro horas após o encerramento das urnas.
- 8 -Qualquer reclamação, devidamente fundamentada, deve ser apresentada à Comissão Eleitoral no prazo máximo de vinte e quatro horas após a divulgação dos resultados.
- 9 -Nas quarenta e oito horas seguintes ao termo do prazo referido no ponto anterior, a Comissão Eleitoral elabora um relatório donde constem os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as deliberações proferidas e quaisquer outros factos relevantes, enviando-o ao Presidente do Conselho Geral para homologação.
Artigo 7.º — Apuramento dos resultados
Vigente desde: 16/07/2021
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Em vigor desde 16/07/2021